Processo 0846517-49.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846517-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de nulidade de contratação vinculada à denominada “UP CARTÃO SERVIDOR”, a cessação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ajuizou a presente demanda, id 80989467, alegando que contratou empréstimo consignado tradicional junto às requeridas, porém os descontos passaram a incidir sob a rubrica “UP CARTÃO SERVIDOR”, vinculada a cartão de crédito consignado, circunstância que, segundo sustenta, desnaturaria a modalidade efetivamente pactuada. Afirma que não teve plena ciência acerca da natureza da contratação, da forma de amortização da dívida e da quantidade de parcelas, sustentando ter sido induzida em erro pelas rés. Aduz prática abusiva decorrente da utilização indevida da Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de eventual negativação de seu nome. Sustenta, ainda, que os áudios de contratação demonstrariam que a operação foi apresentada como empréstimo consignado comum, embora os descontos tenham sido lançados em margem de cartão consignado. Argumenta que não recebeu cópia dos contratos, tendo acesso apenas a termos de aceite, os quais reputa insuficientes para comprovar contratação válida. Alega também inconsistências nos registros de geolocalização das assinaturas eletrônicas e sustenta que a UP BRASIL teria extrapolado sua condição de correspondente bancária, atuando como instituição financeira sem autorização legal. Invoca a Instrução Normativa nº 01/2023/GAB/SEAD, afirmando ser vedada contratação de cartão consignado mediante gravação telefônica. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, exclusão dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em contestação, id 83217447, as requeridas UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustentaram, preliminarmente e no mérito, a plena regularidade das operações contratadas, afirmando inexistir qualquer vício de consentimento ou prática abusiva. Asseveram que a autora possuía plena ciência acerca das condições pactuadas, inclusive quanto aos valores liberados, taxas de juros, quantidade de parcelas e forma de amortização. Alegam que todas as operações foram formalizadas mediante anuência expressa da autora, por meio de gravações telefônicas, assinatura eletrônica dos termos de aceite e emissão de cédulas de crédito bancário…
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