Processo 0846518-32.2024.8.23.0010
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0846518-32.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravados: José Jerônimo Figueiredo da Silva e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Roraima, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma o agravante que “restou proferida SENTENÇA homologado valores que alcançam o valor principal e honorários na fase de cumprimento de sentença de forma automática (EP. 34). Por esse motivo, o Estado interpôs Apelação, o qual foi indeferida” Indica “para que a Fazenda Pública seja condenada nesse montante sucumbencial, a parte exequente, necessariamente, além de cumprir o art. 534 do CPC, deve comprovar a resistência por parte do Estado quanto ao pagamento do valor principal, o que não aconteceu no caso em tela”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretendem, em síntese, o desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0846518-32.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravados: José Jerônimo Figueiredo da Silva e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de julgado que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“O juízo a quo acolheu essa tese, citando precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Roraima (Agravos de Instrumento nºs 9002069- 93.2024.8.23.0000, 9002071-63.2024.8.23.0000 e 9000314-97.2025.8.23.0000), que vêm distinguindo os cumprimentos de sentença de ações coletivas das execuções de natureza exclusivamente individual, afastando a aplicação do Tema 1190 do STJ e mantendo a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ mesmo na ausência de resistência da Fazenda Pública”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não…
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