Processo 0846525-48.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0846525-48.2023.8.10.0001 Requerente(s):LUCAS DA SILVA COSTA DESPACHO. R. hoje. Compulsando os autos, verifico o teor da Certidão do Oficial de Justiça acostada no ID nº 186106481, a qual noticia a impossibilidade de cumprimento do mandado de intimação da testemunha FÁTIMA COSTA BRITO, uma vez que o imóvel indicado se encontrava fechado em todas as diligências, bem como o número de telefone fornecido não possui conta vinculada ao aplicativo WhatsApp. Ante a proximidade da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/08/2026, às 09:00h, e visando evitar a preclusão da prova, INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu advogado via sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço da referida testemunha ou manifeste-se sobre o seu comparecimento ao ato independentemente de intimação judicial. Ressalte-se que, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as exceções legais não vislumbradas no momento. Na hipótese de ser requerida nova diligência por Oficial de Justiça, deverá a parte autora fornecer meios idôneos para a localização da testemunha, sob pena de indeferimento. Com relação a manifestção de ID nº 185535475, nesta unidade não se tem noticia de favorecimento de qualquer partes em processos que tramitam ademais a certidão proferida foi apenas no sentido de que o processo viesse conclusos para deliberação e não de favorecimento dessa forma não vejo nenhum ato contrario as determinações legais por parte do serventuário. Cumpra-se. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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