Processo 0846533-47.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0846533-47.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846533-47.2024.8.20.5001 RECORRENTE: N. D. D. A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por N. D. D. A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal (CP). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 218-B do CP e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), bem como à interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a conduta imputada seria atípica quanto ao delito de favorecimento da prostituição, ante a ausência de efetiva exploração sexual, tratando-se, em seu entender, de ato isolado, dissociado de contexto de mercancia sexual. Preparo dispensado, conforme art. 7º, da Lei n.º 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como defendendo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, não obstante a parte recorrente sustente a atipicidade da conduta de favorecimento à prostituição, verifica-se que esta Corte de Justiça enfrentou a matéria nos seguintes termos: 22. Também não merece prosperar o pedido de absolvição da prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B). 23. O apelante escreveu um bilhete e o entregou à vítima junto com uma nota de R$ 5,00 (cinco) reais, com o seguinte teor: “Se lembra, você me mostrou sua bocetinha lá no sítio. Eu queria fazer um 69 com você. Queria fazer gozar na minha boca. Quero te fazer feliz. Quero chupar você todinha amanhã. Estou sozinho Cirleide vai trabalhar de manhã” (ID 31018869, pág. 23). 24. Há prova suficiente da materialidade. Quanto à autoria, o próprio acusado confessa ter escrito, de próprio punho, a carta com uma nota de R$ 5,00 (cinco reais). Segundo o STJ, “Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia”. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2021) Acerca deste ponto, entendo que, para averiguar se houve ou não o favorecimento da prostituição ou exploração sexual da criança e do adolescente, entendo que demandaria, inevitavelmente, o reexame do…

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