Processo 0846538-04.2026.8.14.0301

TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0846538-04.2026.8.14.0301
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
6ª Vara de Família de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n°. 0846538-04.2026.8.14.0301 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] PARTE AUTORA: Nome: FELIPE ROOSEVELT MORAES COSTA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 68, Altos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO ROOSEVELT DE SOUSA COSTA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 40, Apto 801, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DECISÃO- MANDADO SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. FELIPE ROOSEVELT MORAES COSTA protocolou a ação epigrafada (processo nº 0846538-04.2026.8.14.0301) para indicar sua conta bancária para fins depósito dos alimentos pagos pelo requerido genitor FABIO ROOSEVELT DE SOUSA COSTA, considerando que atingiu a maioridade civil. Em consulta no sistema PJe, constatei a existência do processo nº 0868302-51.2023.8.14.0301, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara de Família de Belém, e que foi extinto, sem resolução do mérito, por desistência. Nesse contexto, tomando-se por base os critérios dos art. 55, c/c art. 59, ambos do CPC, transcritos a seguir, constato a conexão das ações referida, que têm as mesmas partes e causa de pedir relacionadas, e tendo a primeira ação sido julgada sem resolução de mérito, competente para tratar delas é o juízo para o qual primeiramente foi distribuída uma delas, o que conduz à conclusão da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito: Art. 55. do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º - omissis: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Quanto ao fato da primeira ação haver sido julgada, trago a colação a jurisprudência a seguir: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 01012968620185010000 RJ Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONEXA. Sendo a prevenção fato suficiente à modificação da competência para conhecimento das ações conexas posteriormente ajuizadas, a extinção do primeiro processo, sem resolução do mérito, não é causa para alteração do que já restou fixado. Assim, as ações ajuizadas posteriormente, vinculadas por conexão à primeira, devem ser distribuídas diretamente ao Juízo que primeiro conheceu do litígio ou ser a ele redistribuídas, haja vista que é caso de competência funcional, absoluta, portanto. Isto posto, declino da minha competência em favor do juízo de direito da 5ª Vara de Família desta comarca, para o processamento desta ação (0846538-04.2026.8.14.0301), determinando a redistribuição destes autos àquela Vara, o que deverá ocorrer imediatamente. Intimem-se/cumpra-se. Belém, 30 de abril de 2026. FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca da Capital

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