Processo 0846544-34.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846544-34.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação à justiça gratuita Mantenho a benesse em favor do requerente, consoante inclusa decisão (p. 442). 1.2 Revelia da requerida AM Soares Transportes Ltda. A revelia da requerida AM Soares Transportes Ltda. já foi decretada pelo juízo (p. 148). Todavia, afasta-se a incidência dos efeitos da revelia, considerando a pluralidade de requeridos, que contestaram. 1.3 Ilegitimidade passiva formulada pela requerida Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso A tese confunde-se com o mérito e depende de comprovação, principalmente porque as partes discutem a dinâmica do acidente e quem teria provocado o sinistro. 1.4 Ilegitimidade passiva pleiteada pela denunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos e Cargas - SEGTRUCK Afasto a preliminar formulada pela denunciada, pois, in casu, é detentora do termo de ajuste de benefícios (p. 281-8), espécie de apólice, que tinha como objeto assegurar o caminhão VOLVO FH5406x4T, placas MLZ1789, envolvido no acidente do dia 22/03/2022 (p. 12-48). Aliás, o requerente ajuizou a demanda em desfavor do proprietário do veículo, o que por si só afasta aaplicabilidade da Súmula529doSTJ: (...). 1. Com efeito, a proteção securitária é destinada ao veículo e não ao seu condutor, de modo que o fato do nome da contratante do seguro ser diverso da condutora na ocasião doacidente, não inibe o dever de cobertura dos danos dele decorrentes. 2. Como não houve o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora, sendo esta denunciada à lide pela requerida, proprietária do veículo envolvido noacidentedetrânsito, não se verifica ofensa àSúmulanº529doSTJ.(TJMS; AI 1407269-61.2024.8.12.0000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 01/07/2024; Pág. 44) 1.5 Responsabilidade da denunciada A denunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos e Cargas - SEGTRUCK contestou os pedidos do requerente, o que leva a aplicação da Súmula 537 do STJ. Portanto, a sua responsabilidade é direta e solidária, nos limites contratados no termo de ajuste de benefícios, imperando o litisconsórcio passivo necessário: STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1. Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se foi causado pela conduta ilícita do condutor do caminhão VOLVO FH5406x4T, de propriedade da requerida Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso, ou por conduta ilícita do condutor do caminhãotrator IVECO/STRALIS740S46TZ, de propriedade da requerida AM Soares Transportes LTDA ou se houve culpa de terceiro. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. Fato 2. Compete à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção da indenização (danos morais), notadamente pelas lesões e necessidade constante de tratamento médico (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documentos novos e pericial médica. 3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir,…

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