Processo 0846550-37.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0846550-37.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADO: Luiz Felizardo Barroso (OAB/RJ 8.632) RECORRIDA: Alane Barreto de Almeida Leôncio ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 35461693), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35045231), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ-PB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, afastando a cobrança de multa por quebra de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, por restringir o direito de escolha do consumidor e colocá-lo em desvantagem excessiva, contrariando os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes. IV – DISPOSITIVO: 5. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida e condenando-se a Apelante ao pagamento de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo, quando implica multa por rescisão antecipada, é considerada abusiva e sem exigibilidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 561/2022. Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ, Súmula 469; TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101 j. 12/05/2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278860-60.2024.8.26.0000, j. 18/09/2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0801004-44.2024.8.15.9010, Data de Julgamento: 21/11/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08005471220238150000; TJSP, Apelação Cível, 0802073-94.2021.8.15.2001, untado em 30/05/2024; TJPB, Agravo de Instrumento, 0801004-44.2024.8.15.9010, juntado em 21/11/2024. [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35461693), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, inciso II, do CPC; e artigos 408, 411, 421, 427 e 472 do Código Civil. Aduz que “a pretensão autoral teria sido baseada no revogado Parágrafo Único do art. 17, da RN 195 da ANS [...] A AÇÃO CIVIL PUBLICA NÃO REVOGOU COMPLETAMENTE O ARTIGO 17 DA RN 195, MANTENDO-SE EM ABERTO A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO EM CONTRATO QUANTO AO CANCELAMENTO DA APÓLICE”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem manifestação, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 36197666). Em cota ministerial (Id. 36617096), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso…
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