Processo 0846589-44.2017.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0846589-44.2017.8.15.2001 [Advertência, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. A Autora narra que é Guarda Civil Municipal, servidora estatutária do Município, e que a controvérsia fática central reside no acidente automobilístico ocorrido em 13 de dezembro de 2014, quando conduzia uma viatura locada pelo Município. Alega que a colisão se deu em circunstâncias de necessidade extrema, pois, ao realizar uma ronda na Praça Rio Branco, Av. Duque de Caxias, Centro, desviou o veículo Gol, placa PGH 3898, para preservar a integridade física de dois transeuntes que cruzaram a rua visivelmente embriagados, o que a levou a colidir na traseira de uma caminhonete L.200, causando danos apenas na viatura. Sustentou a parte Autora que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 101/2015 e P.A nº 059881/2015, instaurado pelo Município para apurar os fatos e buscar o ressarcimento dos prejuízos estimados em R$ 1.098,00 (correspondente ao valor da franquia do seguro do veículo locado), violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Especificamente, alegou que o procedimento administrativo desrespeitou os preceitos da Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa), notadamente os Artigos 248, § 1º, e 249, pois não foi notificada com cópia do termo inicial da acusação, tampouco lhe foi conferido prazo para defesa prévia ou oportunidade para requerer provas, como perícia no veículo. A Autora asseverou que o único contato formal no âmbito administrativo foi para ser coagida a assinar um Termo de Compromisso (ID 87659412, pág. 43), parcelando o débito de R$ 1.098,00 em 15 parcelas de R$ 73,20, sob a ameaça de desconto integral do valor em seu contracheque no mês subsequente, situação que caracterizaria vício de consentimento e dano moral. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou Contestação, arguindo, pela total improcedência dos pleitos autorais. O Réu não negou a ocorrência do acidente ou o ressarcimento de R$ 1.098,00 à locadora (Parvi Locadora Ltda.), mas defendeu a legalidade do procedimento administrativo e a validade do Termo de Anuência assinado pela servidora. Registre-se que diante da indispensabilidade dos documentos administrativos para o julgamento da alegação de nulidade, foi proferida decisão (ID 79678197, págs. 71-72, e reiteração em ID 84290742, pág. 63), convertendo o julgamento em diligência e determinando a expedição de ofício à COPAD para a juntada da cópia integral do processo administrativo em que a Autora assinou o Termo de Anuência (Artigo 536, § 1º, CPC). Em março de 2024, o Município juntou a integralidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 101/2015 e P.A nº 059881/2015) (ID 87659412, págs. 13-53). DECIDO. A principal tese da parte Autora para a anulação do ato administrativo que gerou o ressarcimento é o vício formal e material por cerceamento de defesa. É imperativo que todo procedimento sancionatório ou punitivo da Administração Pública, que possa resultar em prejuízo ao servidor, seja rigorosamente conduzido sob a égide do devido…
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