Processo 0846591-24.2022.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0846591-24.2022.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0846591-24.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE: AMAURI SILVA TORRES – OAB/PR19895 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 30557425) interposto por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID 29797149) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇA AUTORIZADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LC 190/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Health Solutions Comércio e Serviços EIRELI, afastou a exigência do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte durante todo o exercício de 2022, com base na aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela LC nº 190/2022, caracteriza instituição ou majoração de tributo, atraindo as anterioridades anual e nonagesimal; (ii) estabelecer a partir de que momento seria possível a exigência do imposto no exercício de 2022, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STF nos Temas 1.093 e 1.094 e nas ADIs 7066, 7070 e 7078. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A EC nº 87/2015 criou nova relação jurídico-tributária, mas sua aplicação dependia de lei complementar para estabelecer normas gerais, conforme reconhecido pelo STF no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469, que declararam a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15. 4.A LC nº 190/2022 não institui ou majora tributo, mas apenas regulamenta a repartição da arrecadação do ICMS-DIFAL entre os Estados, sem alterar hipótese de incidência ou base de cálculo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, mas apenas a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”). 5.O STF, ao modular os efeitos da decisão no RE nº 1.287.019, fixou que a exigência do DIFAL poderia ocorrer a partir do exercício financeiro de 2022, condicionada à vigência da lei complementar e ao prazo de 90 dias de vacância previsto no art. 3º da LC nº 190/2022. 6.A vedação de cobrança durante todo o exercício de 2022, determinada pela sentença, diverge da orientação do STF, que reconhece a possibilidade de exação após o prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a regulamentar a repartição do ICMS-DIFAL prevista na EC nº 87/2015. 2.A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte é válida a partir do 91º dia após a publicação da LC nº 190/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; art. 146, I e III; art. 155, § 2º, XII; EC nº 87/2015; LC nº 87/1996, art. 24-A, § 4º; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min.…

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