Processo 0846599-44.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846599-44.2025.8.23.0010 APELANTE: ADENIR RIBEIRO MARQUES APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adenir Ribeiro Marques contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. e outros credores, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o plano de pagamento apresentado pela autora não asseguraria aos credores o pagamento do valor principal das dívidas corrigido monetariamente, em desacordo com o disposto no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (EP n.º 76.1 – autos originários), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente a demanda com fundamento na inadequação do plano de pagamento apresentado, aduzindo que a proposta possui natureza inicial e conciliatória, não podendo ser considerada definitiva. Argumenta que o magistrado deveria ter oportunizado o regular prosseguimento do feito, com a observância das etapas previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com tentativa de conciliação entre as partes e eventual ajuste do plano no curso do procedimento. Ao final, Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.º 77.1). Contrarrazões apresentadas (EPs 88.1 e 93.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846599-44.2025.8.23.0010 APELANTE: ADENIR RIBEIRO MARQUES APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de procedimento ao julgar improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de a proposta de pagamento apresentada pelo consumidor não assegurar o pagamento do valor principal das dívidas, nos termos do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, estruturado em fases sucessivas. Inicialmente busca-se a solução consensual da controvérsia, nos termos do art. 104-A do CDC. Frustrada a tentativa de composição, passa-se à etapa subsequente prevista no art. 104-B do mesmo diploma legal, destinada à revisão e integração dos contratos e eventual elaboração de plano judicial de pagamento. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou a relação das dívidas existentes e indicou proposta de pagamento global. Todavia, o plano apresentado prevê valor de liquidação significativamente inferior ao montante total das…
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