Processo 0846601-68.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0846601-68.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARCOS DELI ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) e do ESTADO DO PARÁ, objetivando a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A parte autora alega, em síntese, ser militar inativo e portador de moléstia grave , circunstância que lhe garante o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais laudos médicos, portaria de reforma e contracheques. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. No mérito, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de reforma, bem como a repetição do indébito tributário referente aos valores indevidamente descontados. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é portadora de moléstia grave decorrente de alienação mental, hipótese que se enquadra na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A legislação é clara ao isentar os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doenças graves, incluindo as decorrentes de alienação mental. Cabe ressaltar que a instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso. O art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda o seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No caso dos autos, o quadro clínico descrito de alienação mental, enquadra-se na hipótese legal de acidente em serviço, fazendo jus a parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de reforma, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ressalte-se que o termo inicial da isenção corresponde ao momento em que coexistem os requisitos legais para a fruição do benefício, quais sejam: a percepção de proventos de inatividade e a comprovação da moléstia grave ou do acidente em serviço. No presente caso, o laudo pericial fixou como data de início da enfermidade 13/03/2009(ID NUM 62825244), sendo devida a isenção a partir dessa data, desde que já preenchido o requisito da inatividade. Quanto à repetição do indébito, a legitimidade passiva é do Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do art. 157, inciso I, da…

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