Processo 0846611-78.2023.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0846611-78.2023.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo 0846611-78.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: EVERALDO JOSE COSTA BARBOSA Endereço: Rua Bernal do Couto, 1160, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Promovido(a): Nome: RUTH PEREIRA AIRES Endereço: Passagem Boaventura da Silva, 966, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-470 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Nos termos do art. 300 do CPC a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. Quanto ao primeiro requisito, não o reputo demonstrado, visto que a executada sustenta que os valores constritos pertencem exclusivamente a terceiro, qual seja, seu cônjuge, postulando, em consequência, a liberação integral do numerário em favor de pessoa estranha à presente execução. Ocorre que a executada não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Assim, sendo a pretensão deduzida fundada em alegado direito de terceiro, eventual insurgência contra a constrição deverá ser veiculada pelo próprio titular do direito, por meio do instrumento processual adequado. Também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o alegado prejuízo decorrente da manutenção da constrição não é imputado à esfera da executada, mas, segundo sua própria narrativa, ao patrimônio de terceiro e, por isso, não há dano para ela propriamente. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, desnecessária a análise da reversibilidade da medida, impondo-se o indeferimento da tutela. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, intime-se o executado para que diga sobre, no prazo de 05 dias. Esgotado o prazo, conclusos. Belém, data e assinatura por certificado digital.

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