Processo 0846619-18.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846619-18.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846619-18.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSIAS GOMES DE LIMA Advogado(s): MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, DIEGO JOSE SOARES FERNANDES Polo passivo JERRY ADRIANI ALVES DE LIMA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPLÍCITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josias Gomes de Lima contra sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em face de Jerry Adriani Alves de Lima-ME (Bancouro Equipadora Natal/RN), julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça, fundada exclusivamente na titularidade de imóveis e veículo automotor, é compatível com a vedação ao uso de critérios objetivos na análise do benefício; (ii) saber se o pedido expresso de devolução integral dos valores investidos encerra, implicitamente, a pretensão de rescisão do contrato; (iii) saber se o inadimplemento reconhecido pela apelada autoriza a rescisão por culpa desta e a restituição integral do capital aportado; e (iv) saber como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais à luz do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na titularidade de bens imóveis e veículo automotor é inadmissível. O Tema 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo investigação concreta acerca da real situação econômica do requerente. 4. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente cede diante de prova robusta em contrário. A apelada não se desincumbiu desse ônus, tendo se limitado a reapresentar elementos já disponíveis nos autos ao tempo da concessão do benefício, sem nenhuma novidade fática que justificasse sua revisão. 5. A renda líquida mensal do apelante, de R$ 3.510,23, integralmente comprometida com despesas essenciais documentalmente comprovadas, evidencia a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem sacrifício do próprio sustento. A mera titularidade patrimonial, desacompanhada de liquidez suficiente, não afasta o benefício da gratuidade. 6. O art. 322, § 2º, do CPC autoriza a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para o reconhecimento de pedidos implícitos que decorram necessariamente da causa de pedir. O pedido expresso de restituição integral do capital aportado encerra, de forma inequívoca, o pedido implícito de rescisão contratual, pois não há lógica jurídica que sustente a obrigação restitutória sem o reconhecimento prévio da ruptura do vínculo obrigacional que lhe serve de causa. 7. O reconhecimento do pedido implícito não viola o princípio da congruência quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da interpretação sistemática da pretensão deduzida. 8. A apelada reconheceu expressamente, em sede de contestação, o inadimplemento parcial de suas obrigações contratuais,…

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