Processo 0846619-81.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846619-81.2025.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA BARRETO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando a apresentação da documentação contratual. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil (CC) e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve prescrição decenal da pretensão, cujo termo inicial seria a data da assinatura do contrato; a inexistência de pretensão resistida, pois os documentos teriam sido fornecidos à época da contratação ou não mais estariam em sua posse; bem como a impossibilidade de exibição de documentos inexistentes, o que configuraria prova negativa, além da indevida condenação em honorários sucumbenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA EUNICE RODRIGUES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como defendendo a inexistência de prescrição da pretensão de exibição de documentos, a natureza autônoma do direito à exibição, a configuração da pretensão resistida diante da recusa administrativa e da resistência em juízo, e a correção da condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que se refere à alegada violação ao art. 205 do CC, ao argumento de inexistência de novação contratual, este Tribunal de origem concluiu nos seguintes termos: Em relação à prescrição, mister ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre este tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato. Outrossim, em havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato, e a apelante não comprovou que os últimos não foram novações/renegociações. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.