Processo 0846624-69.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846624-69.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOUZA DE MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO Andrea Souza de Macedo, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA. A parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde réu desde outubro de 2025. Em razão de seu estado atual clínico, marcado por Neoplasia maligna de pâncreas (cabeça do pâncreas), estágio III, irressecável (CID. C25); Diabetes Mellitus tipo 2 (CID 10 E11) e sacorpenia (CID 10 M 62.84), o médico assistente prescreveu internação domiciliar (home care). Contudo, o plano de saúde réu teria negado a cobertura à solicitação médica. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a ré seja compelida a autorizar e custear atendimento na modalidade homecare 24h, composto por: “(I) Técnico de enfermagem 24h; (II) Supervisão de enfermagem 1x por semana; (III) Acompanhamento médico domiciliar 1x por semana; (IV) Fisioterapia 5x por semana; (V) Fonoaudióloga 3x por semana; (VI) Nutricionista 1x por mês; (VII) Cuidados paliativos, conforme necessidade; (VIII) Materiais e insumos necessários a sua saúde nos termos da solicitação médica”. Quanto à sua pretensão final, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito à continuidade do acompanhamento da autora na modalidade home care, impende realizar, inicialmente, algumas considerações acerca da obrigatoriedade do plano em fornecer o mencionado serviço. Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO…
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