Processo 0846628-64.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846628-64.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0846628-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelado: Sivaldo Rocha Pita Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO DE MÚTUO - APERFEIÇOAMENTO PELA TRADIÇÃO - ART. 587, CÓDIGO CIVIL - CRÉDITO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA NÃO CONTESTADO PELO AUTOR - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E INAÇÃO DO BANCO EM REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (TEMA 1.061/STJ) - FATO QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMADO PELA RECEPÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PROVIDO. Apesar da aplicação das normas consumeristas e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o contrato de mútuo (empréstimo), por sua natureza obrigacional, aperfeiçoa-se com a tradição da coisa emprestada, ou seja, com a efetiva disponibilização do capital ao mutuário, conforme preceitua o artigo 587, Código Civil. No caso de contratos de empréstimos consignados, o proveito econômico do mutuário manifesta-se tanto pelo crédito de valores em sua conta bancária, o que, uma vez comprovado e não contestado em sua recepção, configura a tradição e, consequentemente, o aperfeiçoamento do negócio jurídico. Embora o Tema 1.061/STJ estabeleça o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte consumidora, a ausência dessa prova, decorrente da não realização de perícia grafotécnica por inércia do banco, não tem o condão de invalidar o contrato de mútuo se a tradição do dinheiro foi comprovada e o mutuário obteve proveito econômico inconteste. O não reconhecimento formal da assinatura não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico já consumado pelo recebimento do capital. Comprovado o aperfeiçoamento do contrato de mútuo pela tradição dos valores e o proveito econômico obtido pelo autor, que recebeu o valor em sua conta, não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira, nem em falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade dos contratos, a condenação por danos morais ou a repetição de indébito. A inércia do mutuário em questionar os descontos por um longo lapso temporal após a consumação dos contratos e o recebimento dos valores, sem comprovar que o recebimento não ocorreu ou que foi resultado de fraude na própria tradição, corrobora a validade do negócio jurídico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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