Processo 0846631-56.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0846631-56.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0846631-56.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCA ITACIANA ROCHA BRITO, FILIPE DA SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E CLARO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, com substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos, decorrente de busca e apreensão que resultou na apreensão de 04 invólucros de cocaína (2,05g de massa líquida), R$ 506,00 em dinheiro e 01 munição calibre 9MM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração dos vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pelos embargantes, bem como a necessidade de prequestionamento expresso para fins de eventual interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas, nem constituindo sede adequada para rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desclassificação para consumo pessoal (artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006), reconhecendo a quantidade reduzida de droga (2,05g), mas analisando conjuntamente: (i) acondicionamento fracionado em 04 invólucros; (ii) apreensão de R$ 506,00; (iii) apreensão de munição calibre 9MM; (iv) antecedentes e conduta social do acusado, concluindo fundamentadamente pela tipificação como tráfico. 5. O acórdão embargado analisou especificamente a tese de coautoria, reconhecendo que o crime do artigo 33 é de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos nucleares (ter em depósito, guardar, etc.), e que a autoria está comprovada pela coautoria (guarda/depósito), não se exigindo propriedade da droga, com prova de vínculo entre os agentes. 6. Não há omissão quanto à análise individualizada das condutas, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses específicas de cada embargante, ainda que tenha chegado a conclusão desfavorável à defesa. 7. A alegada contradição não se configura, porquanto o que os embargantes denominam "contradição" é, na verdade, inconformismo com a valoração jurídica dada aos fatos, matéria não passível de correção via embargos de declaração, sendo a valoração jurídica de fatos questão de mérito e não de omissão ou contradição. 8. A verdadeira intenção dos embargantes é reexaminar matéria já debatida com propósito de atingir efeitos modificativos, caracterizando uso inadequado da via…

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