Processo 0846635-86.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846635-86.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0846635-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : HOLANDA & PORTELA LTDA Autor(s) : FINAMAC ENGENHARIA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IND. LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 60.1) interpostos por HOLANDA & PORTELA LTDA contra a sentença de EP 54.1 que, ao reconhecer a incompetência territorial deste juízo em virtude de cláusula de eleição de foro, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, simultaneamente, declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 60.1) A parte embargante, HOLANDA & PORTELA LTDA, afirma que a sentença padece de vício de contradição interna. Sustenta que o juízo determinou comandos processuais excludentes ao julgar extinto o feito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e, no mesmo ato, determinar o declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente. Aponta que, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, o acolhimento da alegação de incompetência enseja apenas a remessa dos autos, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o recebimento e conhecimento dos Embargos de Declaração. (2) PEDE o acolhimento e provimento do recurso para eliminar a contradição, afastando o comando de extinção do feito (art. 485, IV) e mantendo apenas a declaração de incompetência com a determinação de remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. DAS CONTRARRAZÕES (EP 64.1) A parte embargada, FINAMAC ENGENHARIA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IND. LTDA, apresentou contrarrazões no EP 64.1. Discorre que não há contradição ou obscuridade na decisão, afirmando que as razões expostas pelo magistrado foram claras e que a embargante busca a reforma do julgado por mero inconformismo. Sustenta que o recurso possui intuito infringente e que os aclaratórios devem ser rejeitados. (1) PEDE o não conhecimento dos aclaratórios ou, alternativamente, a sua rejeição liminar. (2) PEDE que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados na peça. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 61.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA CONTRADIÇÃO A parte embargante, HOLANDA & PORTELA LTDA, alega que a sentença de EP 54.1 é contraditória ao extinguir o processo e, simultaneamente, ordenar a remessa dos autos a outro juízo. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso vertente, assiste razão à embargante, mas parcialmente. A sentença ora impugnada acolheu a preliminar de incompetência territorial e, no dispositivo, consignou a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. E, logo em seguida, declinou a competência para o juízo da Comarca de São Paulo e determinou a remessa dos autos. Não há contradição porque é necessário finalizar o processo no sistema PROJUDI para fazer a remessa ao juízo competente. E, até por isso, este juízo não condenou a parte sucumbente ao pagamento de ônus de…

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