Processo 0846639-38.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0846639-38.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE: MARISE DOS SANTOS MARINHO PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação, em desfavor dos requeridos, postulando indenização por danos materiais em razão de: demora injustificada da concessão de sua aposentadoria, licenças-prêmio não gozadas antes da sua passagem para inatividade; e, de férias não usufruídas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstradas causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição. II – 1. Do mérito II – 1. 1. Da demora na concessão da aposentadoria Inicialmente, explica a autora que requereu a concessão do benefício, porém, sua aposentadoria apenas foi publicada no DOE, em período superior a 60 dias. Pois bem, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, cujo teor alterou o art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo passou a ser exclusivamente do IPERN. Sobre esse assunto, a Administração Estadual editou a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, com o objetivo de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. Diante disso, o referido ato administrativo elenca os documentos a serem apresentados pelos servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares. Desse modo, a efetivação da instrução do pedido de aposentadoria “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores”, implica a necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o Estado do Rio Grande do Norte, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor, em posse dos documentos recebidos, junto ao IPERN. À vista disso, há necessidade de revisão da tese anteriormente fixada, para que seja feita a análise de pedido como o dos autos, considerando os dois fluxos administrativos distintos: de obtenção da certidão e de requerimento em si da aposentadoria. Logo, o processo administrativo, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao…
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