Processo 0846639-46.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846639-46.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846639-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE SENA GONCALVES SILVA REU: MARCIO SOARES PINTO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. JAQUELINE SENA GONÇALVES SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil Objetiva por Erro Médico cumulada com Compensação por Danos Materiais e Morais em face de MÁRCIO SOARES PINTO, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de falha na prestação de serviços odontológicos. Narra a autora que, em meados de maio de 2017, procurou o requerido para avaliação odontológica, ocasião em que foi identificada a necessidade de tratamento ortodôntico e a realização de um canal no dente pré-molar inferior direito para o sucesso do procedimento. Afirma que, apesar de questionar a necessidade de extração, aceitou o diagnóstico e realizou o procedimento. Contudo, relata que passou a sofrer dores anormais e, ao retornar ao consultório, o réu teria cobrado o valor de R$ 500,00 por um tratamento adicional para cessar a enfermidade, com o qual não concordou por já ter pago pelo serviço inicial. Prossegue informando que, diante da esquiva do requerido em prestar assistência, buscou outro profissional em 07/07/2017, o qual constatou que o canal realizado pelo réu fora malsucedido, restando como única alternativa a extração do referido dente. Após deixar recado com a secretária do demandado, este teria se proposto a realizar um implante dentário e uma prótese sem custos adicionais, com exceção do exame de Raio-X. Relata que o implante foi colocado apenas em dezembro de 2019 e a prótese instalada em 30/11/2020. Todavia, a referida prótese teria caído no dia 04/12/2020, apenas quatro dias após a instalação. Alega que, desde então, não obteve sucesso em agendar nova consulta para finalizar o tratamento, atribuindo a culpa exclusivamente ao requerido pela desídia no atendimento. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação do réu ao custeio do tratamento reparador com odontólogo de sua confiança, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou documentos, incluindo boletins de ocorrência, exames e capturas de tela de conversas por aplicativo. Citado regularmente, o requerido MÁRCIO SOARES PINTO apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustenta que o dente da autora estava gravemente danificado desde a primeira consulta e que indicou o canal como tentativa de salvamento, alertando sobre o risco de insucesso. Argumenta que a extração não ocorreu por sua culpa, mas porque a autora solicitou o cancelamento para viajar após aprovação em concurso público, desaparecendo por longo período. Alega que o implante foi ofertado por mera liberalidade e amizade com a irmã da requerente. Levanta como tese defensiva que a autora é portadora de Lúpus e Depressão, condições que teriam influência direta na saúde bucal e poderiam explicar os problemas odontológicos enfrentados. Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, rechaçando o pedido de danos morais e pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou documentos e estudo acadêmico sobre as manifestações bucais do Lúpus. Em sede de réplica, a autora impugnou as alegações da contestação, reiterando que o implante foi ofertado para suprir erros técnicos e não por "amizade". Refutou a tese de que o…

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