Processo 0846643-63.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846643-63.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0846643-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$241.797,08 Autor(s) SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Rua Araújo Filho, 947 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-090 Réu(s) BES BRASIL ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA Rua DI-J, 301 FICA 3 RUAS POR TRAS DA 5° DELEGACIA DE POLICIA - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-242 - E-mail: sandro@besbrasil.com.br - Telefone: 92 84138629 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de reparação por vícios na prestação de serviços com pedido de danos materiais proposta por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA – SESC/RR em face de BES – BRASIL ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA. 02. Contestação apresentada no EP 23. 03. Réplica acostada no EP 30. 04. Manifestações para especificação de provas (EP 41 e 43). 05. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 06. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08. . No presente caso, a contratação envolve CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA sistema fotovoltaico complexo, com componentes elétricos, inversores, cabeamento, proteções, parametrização, comissionamento, garantia técnica e desempenho energético. A requerida é empresa especializada em energia sustentável e engenharia elétrica, enquanto o SESC/RR, embora possua estrutura administrativa e tenha realizado contratação por procedimento competitivo, não atua como fornecedor especializado de sistemas fotovoltaicos nem como agente técnico do setor elétrico. 09. A existência de licitação ou de capacidade administrativa do autor não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica e informacional em relação ao objeto específico da contratação. A controvérsia envolve dados e documentos predominantemente sob domínio da executora do sistema, tais como projeto executivo “as built”, revisões de projeto, ARTs, relatórios de comissionamento, testes, parametrizações, memoriais de cálculo, garantias, ordens de serviço e registros de acionamento de fabricante ou assistência técnica, documentos expressamente apontados pelo autor como relevantes ao esclarecimento dos fatos. 10. Assim, reconheço, para fins deste processo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da condição de destinatário final fático do serviço e da vulnerabilidade técnica/informacional do autor diante da fornecedora especializada, sem prejuízo da aplicação concomitante das normas contratuais civis pertinentes à empreitada, vícios ocultos, inadimplemento e perdas e danos. 12. A inversão do ônus da prova, contudo, não deve ser genérica nem irrestrita. A facilitação probatória deve recair sobre os pontos em que a requerida detenha maior aptidão técnica, documental e informacional para demonstrar a regularidade da execução, a conformidade do sistema entregue, as alterações…

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