Processo 0846645-45.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846645-45.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846645-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. E. J. D. A. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por A. E. J. D. A., menor representado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas nos autos. Noticia-se que o autor é titular do contrato de saúde suplementar havido entre as partes e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, afirmando-se que a incidência do pagamento de coparticipação dificulta o livre acesso às terapias derivados do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a limitação de cobrança de coparticipação relacionadas às terapias da parte autora. No mérito, pediu-se a confirmação da medida liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A matéria a ser elucidada perpassa o debate inaugurado nos recursos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça - tema 1.082/STJ, que firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação…

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