Processo 0846647-39.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846647-39.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846647-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: MANOEL BEZERRA VIANA NETO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por MANOEL BEZERRA VIANA NETO, em face do Estado do Piauí. O Autor alega em síntese que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI em 05/08/1988, possuindo 37 anos de serviços prestados à corporação, atualmente, exercendo a patente de 1º Sargento. Informa ainda que fora preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requer, liminarmente, a correção da escala hierárquica e sua promoção, com efeitos retroativos, com base em comparação com militares mais modernos, em especial, EDILSON SANTOS E SILVA (RGPM 10.9649-91), 1º Tenente da PM. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, com a consequente promoção e condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documento e requereu a gratuidade da justiça. A liminar requerida foi indeferida, sendo deferido o pleito da gratuidade da justiça, seguindo-se com a citação do requerido (id. 81042896). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 82179184, suscita preliminares de i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo, iii) prescrição. Quanto ao mérito, aduz acerca da impossibilidade da promoção pleiteada, da discricionariedade administrativa e da violação ao princípio da separação dos Poderes. Com base nisso, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação ou pelo julgamento de improcedência da ação. Em sede de réplica (Id. 83469294), o Autor manifesta-se sobre as preliminares, enquanto refuta as alegações do requerido e reitera o pleito de procedência. Parecer ministerial pela ausência de interesse na demanda a justificar sua intervenção id. 83829314. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que declinaram dessa possibilidade, limitando-se com a juntada de precedentes. Em, seguida, a parte autora apresenta manifestação informando fato superveniente relevante ao deslinde da causa, com indicação do paradigma EDILSON SANTOS E SILVA promovido ao posto de Capitão PMPI, requerendo acompanhe integralmente a evolução funcional do paradigma, garantindo a promoção ao posto de Capitão, id. 87600537. Autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de promoção de policial integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, da graduação de 1º Sargento para Capitão, e à análise do pleito de “pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa”, portanto, matéria exclusivamente de direito, o que atrai a aplicação da hipótese consubstanciada no art. 355, I, do CPC. Observa-se, ainda, que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste magistrado e as próprias partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, o que reforça a necessidade de…

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