Processo 0846651-23.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846651-23.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846651-23.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSILDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INSTITUIDOR DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais decorrentes da demora administrativa na análise de seu processo de aposentadoria, com condenação solidária do Município de Natal e do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, bem como majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município de Natal, diante da atuação do NATALPREV na gestão do regime previdenciário municipal; (b) estabelecer se o julgado deixou de apreciar período de atraso supostamente imputável ao próprio servidor no trâmite do processo administrativo de aposentadoria; (c) determinar se seria aplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da repercussão geral; e (d) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento do prazo razoável para análise do processo administrativo de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Natal, reconhecendo a legitimidade concorrente do ente municipal e de sua autarquia previdenciária, uma vez que o NATALPREV integra a Administração Pública indireta e o Município, como ente instituidor do regime previdenciário, responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público. 5. Não há omissão quanto à análise de eventual atraso imputável ao servidor, pois o acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu pela existência de mora administrativa injustificada após o protocolo regular do pedido de aposentadoria, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve reenquadramento funcional nem concessão de vantagens estatutárias a servidor admitido sem concurso público, mas apenas indenização por danos materiais decorrentes da demora administrativa, utilizando-se a remuneração do servidor unicamente como parâmetro de cálculo. 7. O acórdão embargado também enfrentou a…

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