Processo 0846652-03.2021.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0846652-03.2021.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0846652-03.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático; (ii) estabelecer a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais; (iv) fixar os índices e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admitido quando a controvérsia envolve aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 932 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 5. A ausência desses requisitos formais torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização de valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 6. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável pela instituição financeira. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 9. A definição dos índices e do termo inicial dos juros e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício. 10. Na devolução em dobro do indébito, os juros de mora incidem desde o evento danoso, considerado o efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 11. A correção monetária do indébito incide desde cada desembolso, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ. 12. Nos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 13. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, pelo IPCA, conforme art.…

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