Processo 0846661-84.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0846661-84.2024.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. CRÉDITO CONSIGNADO EXCLUÍDO DA AFERIÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. O processo de repactuação de dívidas exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial, definido em R$ 600,00 pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não se reconhece o estado de superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor, após os descontos das parcelas, é substancialmente superior ao teto fixado na regulamentação federal. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de crédito consignado regidas por lei específica não são computadas para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Ausente a prova de fato superveniente extraordinário e da boa-fé na sucessão das contratações, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. Pedido julgado improcedente. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, todos qualificados nos autos. O Autor, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico Judiciário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sustenta em sua petição inicial (ID 93966240) encontrar-se em situação de superendividamento. Aduz que o somatório de suas dívidas de consumo, incluindo empréstimos consignados e mútuos comuns, compromete severamente sua subsistência e de seu núcleo familiar, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Apresenta planilha de despesas mensais estimadas em R$ 7.610,00 e afirma que sua renda líquida é de R$ 6.907,97, o que resultaria em saldo negativo mensal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 40% de seus rendimentos e, no mérito, a instauração do processo de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 93984167), sob o fundamento de que o rito do superendividamento possui regramento próprio e exige a realização de audiência conciliatória prévia. O Réu MERCADO PAGO apresentou contestação (ID 100203708), arguindo preliminar de ausência de hipossuficiência. No mérito, defendeu a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Sustentou a má-fé do autor pela contratação de diversos empréstimos em datas muito próximas ao ajuizamento da ação e destacou que o mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, está plenamente preservado. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou o feito (ID 107554921), suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de proposta de plano de pagamento. No mérito, alegou a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de aplicação da limitação de descontos a mútuos em conta corrente (Tema 1085 do STJ). Afirmou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor de boa-fé…
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