Processo 0846668-59.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846668-59.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846668-59.2024.8.20.5001 RECORRENTE(S): FATIMA MARIA COSTA DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO(S): FABIO DE SOUZA MARINHO, OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por FATIMA MARIA COSTA DE ARAUJO SOUZA, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a improcedência dos pedidos de revisão de valores do PASEP e indenização por danos morais. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, arts. 156, 369, 370 e 489 do CPC, bem como à legislação que rege o PASEP, sustentando que houve má gestão da conta vinculada, ausência de aplicação correta dos índices de atualização, ocorrência de desfalques e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial. Já nas de recurso extraordinário, alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 239, §2º, da Constituição Federal. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação de desfalques na conta PASEP, regularidade na administração dos valores, impossibilidade de responsabilização civil, e incidência das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Agravo em recurso especial prejudicado em virtude da nova análise da admissibilidade. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL (Id. 28583158) No tocante, primeiramente, ao recurso especial manejado, verifico que a pretensão recursal, relativa a definir se há cerceamento de defesa em decorrência de julgamento antecipado da lide, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1114398/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 437/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 437/STJ - Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO…

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