Processo 0846669-76.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0846669-76.2026.8.14.0301 AUTOR: GERSON TACITO PEREIRA DE SA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Gerson Tácito Pereira de Sá em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., em razão da realização de compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, as quais foram posteriormente negadas quanto ao estorno pela instituição ré. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos lançamentos das compras contestadas com o restabelecimento correspondente do limite do cartão de crédito do autor. Decido. Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual. Assim, eventual o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas. Quanto à tutela de urgência requerida, verifica-se a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O autor sustenta que as transações foram realizadas com cartão virtual através de aproximação com o uso da carteira digital Wallet, sendo que informa que o único cartão cadastrado em sua carteira digital é o seu cartão físico. Dessa forma, tratando-se de negativa do autor quanto à realização das compras, cabe à requerida demonstrar nos autos a regularidade das transações, pelo qual fica invertido o ônus da prova neste sentido. A medida também se reveste do caráter de reversibilidade, haja vista que se o autor não obtiver a procedência dos seus pedidos no mérito, as compras poderão ser relançadas pela ré, com os devidos encargos pelo atraso no pagamento. DEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de cinco dias, suspenda os lançamentos indicados na petição inicial, bem como quaisquer encargos decorrentes de eventual inadimplemento desses valores. O autor, contudo, deverá permanecer adimplente quanto às demais compras que reconhece como devidas. O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada fatura emitida com os lançamentos contestados e respectivos encargos. No mais, cite-se o réu supracitado, para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA a ser designada pela secretaria, neste juizado. Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. Deverão participar dos atos devidamente identificadas. Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. Caso o link…
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