Processo 0846671-12.2016.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0846671-12.2016.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0846671-12.2016.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: VALDI ALVES LAVOR REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV: Em sede de contestação, a Paraíba Previdência aduz que as progressões de carreira na organização da Polícia Militar do Estado da Paraíba são realizadas no âmbito da própria instituição, mediante ato do Comandante Geral. É certo que a prática do ato administrativo de promoção ou graduação no âmbito da Polícia Militar não se insere nas atribuições da PBPREV, porquanto, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 8.463/80, tal competência é conferida ao Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praças. Todavia, tal circunstância não afasta a legitimidade da PBPREV para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe incumbe a implementação dos efeitos financeiros decorrentes de eventual reconhecimento judicial do direito postulado. Dessa forma, considerando que o autor se encontra na inatividade e que a pretensão possui repercussão direta sobre os proventos previdenciários, reconhece-se a legitimidade passiva da PBPREV para integrar a presente lide. Sendo assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da PBPREV. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, o que se verifica quando a parte autora busca, por…

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