Processo 0846680-90.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846680-90.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846680-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Alexandre Lorini em face de Hrh Gramado Empreendimento Imobiliário Ltda., Incorporadora Hrh n° 45 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e Castelos do Vale Empreendimento Imobiliário. Narra a parte autora que, em 25 de julho de 2025, durante viagem de lazer em Gramado/RS, foi abordada e induzida a celebrar contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento "Condomínio Hotel HRH Gramado" (unidade AP2113, cota 04), pelo valor total de R$ 132.720,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 1.580,00 via cartão de crédito (EP 1.1 e EP 1.6). Afirma que a contratação se deu mediante técnica agressiva de venda emocional, em ambiente desfavorável à reflexão ponderada. Aduz que, em 28 de julho de 2025, apenas três dias após a assinatura, notificou formalmente as requeridas exercendo seu tempestivo direito de arrependimento (art. 49 do CDC), pleiteando o distrato sem ônus e o estorno da quantia adimplida (EP 1.15 e EP 1.16). Sustenta que as demandadas criaram entraves administrativos e condicionaram o desfazimento à retenção abusiva de valores (EP 1.17). Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação cadastral; no mérito, requereu a declaração de anulação ou rescisão do contrato, a restituição integral do montante desembolsado de R$ 1.580,00, corrigido e com juros, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (EP 1.1). Juntou documentos (EP 1.2 a EP 1.20). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças das parcelas e obstar a inscrição restritiva do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito (EP 7.1). Citadas (EPs 22.0, 23.0 e 35.0), as requeridas apresentaram contestação conjunta (EP 29.1). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça, arguiram a ilegitimidade passiva da ré Castelos do Vale Empreendimento Imobiliário Ltda. e sustentaram a incorreção do valor da causa. No mérito, alegaram a validade das cláusulas pactuadas, a inaplicabilidade do direito de arrependimento do art. 49 do CDC a vendas presenciais e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Informaram que foi encaminhado termo de distrato para formalização e juntaram guia de depósito judicial no valor de R$ 4.592,52 (EP 29.8 e EP 29.9). Posteriormente, as rés noticiaram o recolhimento do depósito judicial de R$ 4.592,52 (EP 31.1 a EP 31.3), pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Em decisão de saneamento e organização do processo (EP 46.1), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor apresentou manifestação (EP 55.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de…

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