Processo 0846696-30.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846696-30.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0846696-30.2024.8.14.0301 APELANTE: JORDANNA GEMAQUE CARMONA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0846696-30.2024.8.14.0301 APELANTE: JORDANNA GEMAQUE CARMONA ADVOGADO: ELOISA BESTOLD RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS/PIS. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS/PIS, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. O juízo de origem determinou a juntada de declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora permaneceu inerte, mesmo após reiterada intimação, sobrevindo sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, consistente na apresentação de declaração de inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, compete ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da determinação de emenda. 5. O alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980 constitui procedimento simplificado, admitido apenas quando inexistirem bens sujeitos a inventário, sendo imprescindível a comprovação dessa condição. 6. Consta da certidão de óbito informação acerca da existência de bens a inventariar, o que impunha à parte autora o dever de esclarecer a situação, mediante declaração específica, providência de fácil obtenção. 7. A inércia da parte, mesmo após duas oportunidades concedidas pelo juízo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documento indispensável ao processamento do feito, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. O alvará judicial para levantamento de FGTS/PIS somente é cabível quando comprovada a inexistência de bens sujeitos a inventário, nos termos da Lei nº 6.858/1980. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria…

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