Processo 0846707-73.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Processo: 0846707-73.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$244,00 Polo Ativo(s) EDSON GALVAO SEVERO Rua Armando Nogueira, 2098 2 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252 - Telefone: (95) 99152-1406 Polo Passivo(s) OI S/A Rua do Lavradio, 71 2º ANDAR - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR REGISTROS SISTÊMICOS E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da inexistência da contratação e se é cabível indenização por danos morais pela negativação impugnada. III. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça recursal, pois o recorrente é assistido pela Defensoria Pública, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Embora o recorrente sustente que a ré apresentou apenas telas sistêmicas, o juízo de origem registrou que tais documentos indicam a habilitação da linha no endereço do autor e, sobretudo, o histórico de faturas pagas entre 2020 e 2021, circunstância que revela comportamento concludente incompatível com a alegação de inexistência de vínculo contratual. O autor, por sua vez, não impugnou especificamente esses pagamentos pretéritos. Assim, a prova produzida pela recorrida foi considerada suficiente para afastar a tese de fraude ou ausência de relação jurídica, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência do débito. Quanto aos danos morais, também não há reparo a fazer. A sentença consignou a existência de três protestos preexistentes em nome do autor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e impede a condenação indenizatória, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da anotação irregular, hipótese que não se confirmou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Os registros sistêmicos corroborados por histórico de pagamentos podem constituir prova suficiente da contratação, quando não especificamente infirmados pela parte autora. A existência de legítimas anotações preexistentes impede a indenização por danos morais por inscrição posterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado,nos…
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