Processo 0846716-64.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846716-64.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO Nº 0846716-64.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983-A) AGRAVADA: JANETE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Negativa de cobertura. Cancelamento posterior do plano. Danos morais configurados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e deu provimento ao recurso da beneficiária, para condenar a operadora ao custeio de procedimentos de reconstrução mamária com prótese e torsoplastia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A operadora sustenta que a autora foi excluída do plano coletivo empresarial após o desligamento da empresa estipulante, o que teria gerado perda superveniente do objeto quanto à obrigação de custeio do tratamento. Alega ainda que os procedimentos possuem natureza estética e que a controvérsia jurídica afastaria o dano moral. 3. A beneficiária afirma que, após cirurgia bariátrica, apresentou excesso de pele, dermatites recorrentes e abalo psicológico, tendo sido prescritos procedimentos cirúrgicos de caráter reparador que foram indevidamente negados pela operadora. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde no curso da demanda afasta a obrigação da operadora de custear cirurgia reparadora prescrita durante a vigência do contrato; e (ii) saber se a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 5. O cancelamento posterior do contrato não afasta a obrigação de custeio de tratamento prescrito e indevidamente negado durante a vigência do plano de saúde. O direito ao procedimento consolidou-se quando houve prescrição médica e negativa injustificada da operadora. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo no sentido de que cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas para pacientes pós-cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 7. A prova documental demonstra que os procedimentos indicados possuem finalidade reparadora e funcional, diante da ocorrência de dermatites infecciosas, deformidades físicas e impacto psicológico relevante, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 8. A negativa de cobertura, mesmo após a fixação de tese vinculante sobre o tema, configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero inadimplemento contratual, ensejando reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento posterior do plano de saúde não afasta a obrigação da operadora de custear tratamento ou procedimento médico cuja cobertura foi indevidamente negada durante a vigência do contrato. 2. A negativa injustificada de cobertura de cirurgia reparadora indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica caracteriza falha na prestação do serviço e pode gerar indenização por dano moral.” ________________________________________________…

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