Processo 0846728-06.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0846728-06.2022.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: MANOEL DOVALDI DOS SANTOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, APTO604, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 RECLAMADO:Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de impugnação/embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, no âmbito do rito da Lei nº 9.099/95. Conforme decisão anteriormente proferida, foi reconhecida a nulidade da intimação para cumprimento de sentença realizada em nome de patrona anteriormente destituída, com a consequente anulação dos atos subsequentes, determinação de reabertura do prazo para pagamento voluntário e expressa determinação para que a instituição financeira apresentasse memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Na nova manifestação apresentada, a executada reiterou alegações de excesso de execução. Entretanto, verifica-se que a executada deixou de cumprir integralmente a determinação judicial anteriormente proferida, uma vez que não apresentou memória de cálculo nos exatos termos determinados por este Juízo, especialmente quanto à discriminação detalhada, mês a mês, dos valores executados e observância integral dos parâmetros fixados na decisão. Diante da divergência instaurada entre as partes e considerando a insuficiência dos cálculos apresentados, este Juízo procedeu à atualização do débito com observância estrita aos critérios definidos no título executivo e na decisão anteriormente proferida, apurando-se que o valor efetivamente devido na data do depósito realizado pela executada (15/10/2025) corresponde a R$ 52.594,22. Assim, verifica-se assistir parcial razão à executada apenas no tocante ao excesso de execução, uma vez que o valor inicialmente perseguido pela parte exequente extrapolava o montante efetivamente devido. Por outro lado, não há falar em litigância de má-fé da parte exequente, ausentes elementos que evidenciem dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilegal, tratando-se, em verdade, de controvérsia atinente aos critérios de atualização do débito. Também não merece acolhimento o pedido de efeito suspensivo, haja vista a existência de garantia integral do juízo mediante bloqueio SISBAJUD, bem como a inexistência de risco concreto de dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação/embargos à execução, para FIXAR o valor devido pela parte executada em R$ 52.594,22 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até a data do depósito judicial realizado em 15/10/2025. Intimem-se. Após, AUTORIZO o levantamento do valor depositado nos seguintes termos: a) R$ 11.190,50 (onze mil, cento e noventa reais e cinquenta centavos), acrescido das atualizações ocorridas em subconta judicial, em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) R$ 41.403,72 (quarenta e um mil, quatrocentos e três reais e setenta e dois centavos), em favor da parte exequente; c) o saldo…
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