Processo 0846735-11.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, considerando as evidências da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida nesta demanda e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada. 1.2. Impugnação ao valor da causa: A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que ovalor da causa deveequivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora deplanodesaúdee seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que aobrigaçãodefazerdeterminada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. Na hipótese, a autora demonstrou em fls. 197/199 o valor dos honorários hospitalares e materiais a serem utilizados nos procedimentos a se realizar (R$715.049,86). Esqueceu-se, entretanto, de considerar o valor pedido a título de indenização por danos morais ao realizar a soma. Diante disto, tendo em vista que nem os valores da autora, tampouco da ré estão corretos, rejeito a preliminar arguida pela ré e de ofício, corrijo o valor da causa para 725.049,86 (art. 292, §3° do CPC). 1.3. Da alegação de impossibilidade de emenda após a citação: Rejeito a alegação da requerida, na medida em que a alteração do valor da causapelo autor pode ser convalidada pelo Juízo mesmoapós a citação, pois se trata de questão de ordem pública, mudança admitida pelo art. 292, § 3º, do CPC, desde que se faça para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. A existência de rede credenciada à requerida com profissionais qualificados para realização do parto da autora, bem como com os procedimentos cirúrgicos que necessários nos três primeiros anos devida do nascituro Theo. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. 4. PROVAS Indefiro o pedido de prova oral e pericial feito pela ré, uma vez que não há fato controverso que justifique a realização dos atos. Defiro a produção das seguintes provas: Documental, consistente na expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Sepaco, localizado na Rua Vergueiro, 4210 - Vila Mariana, São Paulo - SP, 04102-900, requerendo que informe a este juízo se em janeiro de 2024 o hospital era rede credenciada da requerida Unimed Campo Grande, bem como se, em caso afirmativo,…
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