Processo 0846738-49.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0846738-49.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0846738-49.2026.8.10.0001 AUTOR: RICHARD CARVAJAL CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros SENTENÇA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RICHARD CARVAJAL CASTRO em face de ato atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, apontada como autoridade coatora, objetivando o reconhecimento da alegada ilegalidade decorrente da omissão administrativa no processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. Narra o impetrante ser médico formado pela Universidad de Ciencias Médicas de Santiago de Cuba, tendo concluído o curso em 07/07/2015, pretendendo exercer regularmente a profissão em território nacional. Afirma que protocolou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, pleiteando a instauração do procedimento de revalidação de seu diploma estrangeiro, sem que houvesse qualquer resposta, análise preliminar da documentação ou instauração do procedimento administrativo correspondente. Sustenta que a omissão da instituição de ensino viola o direito de petição, o dever de decisão imposto à Administração Pública e os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. Aduz que a Portaria MEC nº 1.151/2023 impõe às instituições revalidadoras o dever de receber, processar e analisar os pedidos de revalidação, inclusive mediante exame preliminar da documentação apresentada, não sendo admissível a recusa genérica ou o silêncio administrativo. Alega, ainda, que a universidade estrangeira na qual concluiu o curso preencheria os requisitos previstos na regulamentação ministerial para processamento da revalidação, defendendo a existência de direito líquido e certo ao regular processamento e apreciação de seu requerimento administrativo. Sustenta que a autonomia universitária não autoriza a criação de obstáculos incompatíveis com as normas gerais editadas pelo Ministério da Educação, defendendo a inaplicabilidade, ao caso concreto, da interpretação conferida ao Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça diante das alterações normativas posteriores. Afirma que a persistência da omissão administrativa impede o exercício da profissão médica no Brasil, ocasionando prejuízos de ordem profissional e financeira, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata instauração do procedimento administrativo de revalidação, com análise preliminar da documentação apresentada e emissão de parecer conclusivo, sob pena de multa diária. Como prova da provocação administrativa, juntou requerimento encaminhado à Universidade Estadual do Maranhão em 18/05/2026, por meio do qual postulou o recebimento do pedido e a imediata instauração do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, com fundamento no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, sem que tenha obtido resposta da instituição. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança para determinar que a autoridade impetrada receba, processe e aprecie o pedido de revalidação de diploma, observando-se as normas legais e regulamentares pertinentes. Os autos vieram conclusos para apreciação. Relatados. Fundamento e Decido.…

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