Processo 0846751-29.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846751-29.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846751-29.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: OAB 82N-RR - ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente a Ação Ordinária, referente à conta vinculada ao PASEP, interposta por RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO, conforme consta no EP 108. O Juiz acolheu os cálculos periciais produzidos no EP 86 e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas no valor de R$ 11.660,12, com os devidos acréscimos legais. O banco réu interpôs o recurso de Apelação no EP 113. O apelante suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Defendeu que a competência pertence à Justiça Federal, por envolver recursos oriundos de fundo federal gerido pela União. No mérito, requereu a reforma integral da sentença. O recorrente argumentou a inexistência de ato ilícito, defendeu a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e negou qualquer responsabilidade civil pelos eventuais desfalques ou ausência de rendimentos na referida conta. O autor apresentou contrarrazões no EP 119. O apelado rebateu as teses do banco, requereu o não provimento do recurso e pleiteou a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista/RR. 10 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846751-29.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: OAB 82N-RR - ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA VOTO O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheço do recurso de Apelação. Da Preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo apelante. O Banco do Brasil S.A. constitui sociedade de economia mista. A Constituição Federal delimita de forma estrita a competência da Justiça Federal, não incluindo as sociedades de economia mista no rol do artigo 109, inciso I. Transcrevo o inteiro teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 42. A referida súmula estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Tema Repetitivo…

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