Processo 0846754-96.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846754-96.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas. O autor, Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará, alega ter sido transferido para a inatividade em 01/03/2025. Pleiteia a indenização pecuniária correspondente a 18 (dezoito) meses de licenças especiais não fruídas, referentes ao 1º, 2º e 3º decênios de efetivo serviço (períodos aquisitivos de 1994 a 2024), totalizando o valor de R$ 555.793,14. O Estado do Pará contestou o feito sob o argumento de ausência de previsão legal para conversão em pecúnia no Estatuto dos Militares (Lei nº 5.251/85), anulação do Decreto Estadual nº 2.397/94 pelo Decreto nº 1.388/2021 e impossibilidade de aplicação do regime civil aos militares. Réplica acostada no ID 156923553. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no ID 156970884. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada, notadamente a Certidão de Licença Especial Não Gozada (ID 142947364) e a Portaria de Reserva (ID 142950691). Assim, inexistindo a necessidade de produção de outras provas e tendo as partes sido devidamente oportunizadas (ID 166283333), com manifestação do autor pelo julgamento antecipado (ID 166503449) e inércia do réu (ID 171347436), impõe-se a entrega da prestação jurisdicional imediata, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia posta cinge-se a verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e tampouco computada em dobro para fins de inatividade. O direito à licença especial aos militares está previsto na Lei Estadual nº 5.251/1985, conforme os artigos 70 e 71. O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: “Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de…
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