Processo 0846758-28.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0846758-28.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846758-28.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de apreciar pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, visando ao reconhecimento de omissão e à consequente revisão do percentual arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para reajustar o percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa. 4. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção da omissão implica alteração lógica do julgado. 5. A decisão embargada incorre em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. 6. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 7. O percentual de 10% sobre o valor da causa revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o patrono, mesmo em demanda de baixa complexidade. 8. A majoração para 17% sobre o valor atualizado da causa atende de forma mais adequada aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso acolhido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a pedido não apreciado na decisão. 2. É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos quando a correção da omissão implica modificação do julgado. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual que assegure remuneração digna, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição de Sousa em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 28670690). Regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e…

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