Processo 0846759-21.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0846759-21.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846759-21.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRENNO HAYTH PASSCEX CONCEICAO ARAUJO Nome: BRENNO HAYTH PASSCEX CONCEICAO ARAUJO Endereço: Alameda Cinco, 39, (Cj Maguari) alto, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-064 REQUERIDO: JOSE PASSCEX DE ARAUJO Nome: JOSE PASSCEX DE ARAUJO Endereço: Alameda Cinco, 39, (Cj Maguari) alto, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-064 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), ajuizada por BRENO HAYTH PASSCEX CONCEIÇÃO ARAUJO, em face de JOSÉ PASSCEX DE ARAUJO, já qualificados na inicial. O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F02 ( Demência em Outras Doenças Classificadas em Outra Parte ), vide ID 142961902. Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JOSÉ PASSCEX DE ARAUJO, ID 162090425. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso). Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por…

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