Processo 0846765-96.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846765-96.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846765-96.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ROLAND RAAD MASSOUD (PAPA0005192A), HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES (PAPA0021343A) REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BA046617), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PEPE0032766A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A), ADY OLIVEIRA JUNIOR (CECE0039303A), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317) sentença Vistos., etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO C6 S.A. (após homologação da desistência em relação a ITAÚ UNIBANCO S.A., pela decisão de ID 170888986). O autor, servidor público ocupante dos cargos de professor e bibliotecário na Universidade Federal do Pará, narra que contraiu múltiplas obrigações financeiras - empréstimos consignados, créditos em conta corrente e faturas de cartão de crédito - cujas parcelas mensais somam R$ 11.319,32, valor que excede em larga margem a sua renda líquida de R$ 6.379,35, gerando déficit mensal de R$ 4.939,97. Acrescenta despesas de subsistência familiar (alimentação, saúde, moradia, medicamentos) estimadas em R$ 7.760,00/mês, pleiteando a repactuação compulsória do total de dívidas de consumo de R$ 810.389,80 mediante plano de pagamento de cinco a sete anos, com preservação do mínimo existencial. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, limitando os descontos a 30% do rendimento líquido do autor (ID 93593208 e ID 93668909), posteriormente parcialmente modificada por decisão de segundo grau (ID 104305143) para permitir desconto na forma contratada quanto aos empréstimos pessoais em conta corrente. Os réus apresentaram contestações arguindo, em síntese, falta de interesse de agir, legalidade dos contratos, ausência de superendividamento, inaplicabilidade da Lei no 14.181/2021 à espécie e a proteção do princípio pacta sunt servanda. Por decisão de saneamento (ID 170888986), foram: (homologada a desistência em relação a ITAÚ UNIBANCO S.A.; aplicadas sanções ao BANCO C6 S.A. e ao BANCO PAN S/A pela ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 104-A, §2o, do CDC), com suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano do autor; rejeitadas as preliminares processuais; declarado inepto o pedido cumulado de danos morais por incompatibilidade com o rito do superendividamento (art. 327, §1o, III, do CPC); e anunciado o julgamento antecipado, por se tratar de sentença homologatória. O autor apresentou réplica (ID 147395666) reiterando a situação de superendividamento. Por despacho de ID 176500255, o juízo, de ofício, instaurou contraditório sobre o interesse processual na modalidade adequação, à luz do art. 54-A, §1o, do CDC c/c art. 3o do Decreto no 11.150/2022 e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, consignando que a análise preliminar dos contracheques revelava renda remanescente superior a R$ 600,00 após os descontos. Em resposta, o Banco Santander (ID 179427949)…

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