Processo 0846770-34.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviços c/c repetição de indébito por serviços não contratados e cobranças vexatórias indevidas promovida por Jonas de Godoy Landi Corrales em face de Tim Celular S/A, tão somente para declarar inexigível a multa de fidelização e afastar eventual cobrança a ela vinculada, bem como condenar a parte requerida a restituir, na forma simples, os valores cobrados por pacotes não contratados/solicitados, descritos à fl. 28, devendo tais valores ser acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária, desde cada cobrança. Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove as cobranças, independentemente de liquidação de sentença. Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data de 27.08.2024. A partir de 28.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (CC, artigo 389, parágrafo único) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como houve sucumbência recíproca, fica a parte requerente obrigada a 30% e a parte requerida em 70% das custas processuais e a pagar ao advogado da outra de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, já que caso fosse aplicado o percentual sobre a condenação, não haveria remuneração justa pelo serviço prestado pelo advogado, na forma da Tese de Repetitivo n. 1076 do STJ, sendo vedada a compensação (CPC, artigo 85, § 14), ficando suspensa a exigibilidade ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva em relação à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade processual. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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