Processo 0846779-60.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846779-60.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0846779-60.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): ADRIANA SOUSA COELHO. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) ADRIANA SOUSA COELHO ajuizou(aram) ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. O autor afirma ter sofrido acidente de percurso em 14/02/2014, quando exercia a função de atendente junto à empresa PANIFICADORA DELÍCIAS DO TRIGO LTDA. 3. Narra que o acidente teria ocasionado lesão em membro inferior esquerdo, com sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laboral para a atividade habitual, que exigiria permanência prolongada em pé, esforço físico, subida de escadas e manuseio de mercadorias. 4. A autora informou ter formulado requerimento administrativo de auxílio- acidente perante o INSS em 09/07/2025, sob protocolo nº 868275922, sustentando demora administrativa e necessidade de intervenção judicial para concessão do benefício. 5. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, falta de interesse processual e, no mérito, inexistência de redução da capacidade laborativa apta à concessão do auxílio-acidente. Página 2 de 6 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo o preenchimento dos requisitos legais e reiterando que, mesmo após a consolidação das lesões, permaneceriam dores, limitações e maior dificuldade para o exercício da função de atendente. 7. Laudo pericial (EP 56 E 72). 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo de auxílio- acidente perante o INSS, sob protocolo nº 868275922, e a resistência da autarquia ficou evidenciada pela contestação de mérito apresentada no processo. 10. Também não prospera a alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 como óbice ao julgamento do mérito. A prova pericial judicial foi regularmente produzida, as partes tiveram oportunidade de formular quesitos e impugnar o laudo, e não se identifica prejuízo processual concreto que justifique extinção ou renovação de atos. 11. O tema em discussão não depende de produção de prova testemunhal, pois não se refere à matéria de fato e sim de direito, portanto, possível o julgamento do processo no estado, uma vez que o processo está maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 12. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Página 3 de 6 13. A concessão do benefício exige a presença cumulativa de acidente, consolidação das lesões, sequela permanente, redução da capacidade laborativa e nexo causal entre a sequela e o evento acidentário. 14. No caso, a autora alegou que o acidente de 14/02/2014 deixou sequelas na perna esquerda, com dores, restrição de mobilidade e maior dificuldade para permanecer em pé, subir escadas, agachar-se e manusear caixas, atividades que afirma serem inerentes à função de atendente.…

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