Processo 0846782-98.2024.8.14.0301
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846782-98.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES COSTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM 1. RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO MARQUES COSTA na petição inicial. A decisão impugnada declarou a inexistência de débito decorrente do contrato de financiamento de veículo nº 12077000158866, celebrado mediante fraude praticada por terceiro, e condenou solidariamente a instituição financeira e a loja FV VEÍCULOS (Felipe Ribeiro do Nascimento Eireli) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais apresentadas no ID 157703771, a instituição financeira sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão no dispositivo do provimento jurisdicional atacado. Argumenta que, embora tenha havido determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para desvincular o nome do autor do registro da caminhonete Chevrolet S10, placa QVK7B34, RENAVAM 1229675679, a sentença silenciou sobre a efetiva destinação da titularidade da propriedade do veículo debatido. Informa que, uma vez desfeito o negócio por fraude e desvinculado o nome do consumidor, o bem deve passar para a propriedade do banco financiador, que foi quem efetivamente arcou com o repasse integral do valor de R$ 127.080,00 à empresa revendedora FV Veículos. Sob essa tese, requer o saneamento do vício, com a determinação expressa de transferência da titularidade do veículo para o seu nome, além do bloqueio total do veículo via sistema RENAJUD e bloqueio do Documento Único de Transferência (DUT) para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado no ID 165627748, o embargado Antonio Marques Costa manifestou-se por meio da petição de ID 159316346, por intermédio de seus patronos constituídos, informando expressamente o seu total desinteresse em contrariar a tese recursal exposta pelo banco réu. Ressaltou o autor que os embargos propostos não prejudicam ou modificam a satisfação por ele obtida com o julgamento proferido por este Juízo, concordando, em termos práticos, com a pretensão integrativa de regularização do registro do automóvel junto ao Departamento de Trânsito estadual. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. 2. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos por este Juízo, porquanto preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto de natureza intrínseca quanto extrínseca. No que concerne especificamente à tempestividade, a decisão de ID 156923245 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, restando a ciência inequívoca da intimação concretizada em 19 de setembro de 2025, conforme dados certificados no processo. Considerando a contagem em dias úteis instituída pela legislação processual civil nacional, o prazo recursal de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil teve início em 22 de setembro de 2025, estendendo-se o termo final para o protocolo de insurgências até o dia 26 de setembro de 2025. O recurso do banco requerido foi transmitido eletronicamente ao sistema na data de 26 de setembro…
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