Processo 0846807-52.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0846807-52.2024.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL DO IDOSO E DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOSENILDE LAGO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DR. LUCAS HENRIQUE LEITE E CRUZ) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 102 DA LEI N° 10.741/03 C/C ART. 71 DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de apropriação de rendimentos de pessoa idosa, em continuidade delitiva. A acusação sustenta que a ré, contratada para administrar um imóvel de propriedade da vítima, deixou de pagar as taxas de condomínio e se apropriou indevidamente dos valores. O recurso defensivo busca a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução das condenações por danos materiais e morais. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, especialmente o elemento subjetivo do tipo (dolo), a fim de sustentar a condenação; b) a correção da fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais; c) a adequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. O conjunto de provas é robusto e suficiente para a condenação, pois a materialidade está demonstrada pela ação de cobrança de taxas condominiais e pelos acordos de pagamento. A autoria e o dolo são evidenciados pela confissão extrajudicial detalhada da ré, na qual admitiu ter retido os valores para despesas pessoais, corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo e pelo contrato de locação onde a ré figura como administradora. A posterior retratação em juízo, isolada e contraditória, não é capaz de infirmar as demais provas. A conduta de receber valores para uma finalidade específica e dar-lhes destinação diversa, em proveito próprio, configura o dolo de apropriação. 4. A fixação de reparação mínima por danos materiais, no valor de R$ 1.507,21 (mil quinhentos e sete reais e vinte e um centavos), está em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O montante corresponde à parcela incontroversa e não adimplida do acordo firmado pela própria ré para quitação do débito, representando o prejuízo líquido e certo apurado nos autos. Discussões contábeis mais complexas sobre o valor total do dano devem ser travadas na esfera cível. 5. A condenação por danos morais é cabível e seu valor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável. O dano moral em crimes desta natureza, praticados contra pessoa idosa com quebra de confiança, é presumido (in re ipsa). A indenização cumpre sua dupla função, compensatória para a vítima e pedagógica para a ofensora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e…
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