Processo 0846817-45.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0846817-45.2024.8.18.0140 Origem: APELANTE: J P NOGUEIRA FILHO LTDA Advogados do(a) APELANTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV). PORTARIA DETRAN/PI Nº 98/2023. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS. ILEGALIDADE. OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. DIREITO ADQUIRIDO AO PRAZO DO CREDENCIAMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) contra sentença concessiva de segurança em favor de J P Nogueira Filho Ltda. 2. A empresa impetrante teve a manutenção do seu credenciamento indeferida com base na Portaria DETRAN/PI nº 98/2023, que instituiu o limite máximo de 13 (treze) vagas para estampadoras no município de Teresina, embasada em um suposto estudo de viabilidade econômica. 3. A sentença declarou a nulidade do ato e determinou a imediata reintegração da apelada, como ainda fixou multa cominatória. II. Questão em discussão 4. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em definir: (i) se a Justiça Estadual de primeiro grau é competente para processar e julgar o mandado de segurança; (ii) se a autarquia estadual possui competência regulamentar para instituir limitação quantitativa de empresas estampadoras de placas, frente à norma federal do CONTRAN e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência; (iii) se a limitação superveniente viola o direito líquido e certo da empresa que possuía credenciamento válido por prazo determinado; e (iv) se é cabível fixar astreintes contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir. 5. O Diretor-Geral de autarquia estadual, ainda que detentor de prerrogativas funcionais por lei ordinária, não figura no rol taxativo do artigo 123, III, "f", da Constituição Estadual, razão pela qual inexiste foro por prerrogativa de função, sendo, portanto, competente o juízo da Vara da Fazenda Pública. 6. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (artigo 22, inciso XI, da CF/1988). A Resolução CONTRAN nº 969/2022 não estabelece qualquer limitação quantitativa de mercado para o credenciamento de estampadoras, de modo que a Portaria Estadual que inova na restrição incorre em inconstitucionalidade formal e extrapola o poder regulamentar. 7. A restrição quantitativa de credenciamentos com amparo em critério de viabilidade econômica ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput e inciso IV, da CF/1988), configurando reserva de mercado inadmissível, atraindo a aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 49 do STF. 8. A empresa apelada possuía credenciamento regular com prazo de vigência de cinco anos. O artigo 58 da Resolução CONTRAN nº 969/2022 resguarda expressamente os credenciamentos firmados sob a égide da norma anterior até o seu termo final, tutelando o direito adquirido, o…
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