Processo 0846842-29.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846842-29.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ordinária na qual se pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidor público estadual, decorrente da conversão da moeda para URV, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ; (ii) estabelecer se houve ausência de análise do Tema 15 do STJ (REsp nº 1.101.726/SP); (iii) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição constitui fundamento autônomo suficiente para o julgamento, prejudicando a análise de teses relativas à apuração de diferenças remuneratórias (Tema 15 do STJ). 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vício. 5. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV configura hipótese de prescrição do fundo de direito quando fundada em ato único. 2. A reestruturação da carreira do servidor público constitui marco inicial do prazo prescricional quinquenal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento das matérias suscitadas independe do acolhimento dos embargos de declaração. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 487, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 189; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994; Lei Complementar Estadual nº 38/2004, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.101.726/SP (Tema 15); STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 30031255) opostos por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face do acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito…
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