Processo 0846855-41.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0846855-41.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0846855-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por THIAGO LIMA DO NASCIMENTO (em nome próprio, quanto aos honorários sucumbenciais) e WOLFGANG DOWICH (quanto às obrigações de fazer), em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, lastreado em título executivo judicial formado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. O título judicial exequendo é composto pela sentença de ID 107337211, integrada pelo acórdão de ID 131433229 (proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar prescritos os créditos de IPTU de 2002, 2003, 2008, 2009 e 2010; b) declarar extintos os créditos de 2007 e 2011 a 2021 pelo reconhecimento da validade do pagamento feito ao credor putativo (Município de Ananindeua); c) anular os lançamentos e inscrições em dívida ativa correspondentes; e d) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram majorados em sede recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exequente Thiago Lima do Nascimento apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 131610496, aditado no ID 131610504, postulando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apurou o valor da causa atualizado em R$ 140.483,65, resultando em um crédito de R$ 16.858,03. Posteriormente, no ID 162479957, apresentou nova memória de cálculo atualizada até 03/12/2025, totalizando o montante de R$ 19.311,86, utilizando a taxa SELIC como índice de correção. Por sua vez, o exequente Wolfgang Dowich, no ID 131779238, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva dos débitos do sistema da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e a baixa de eventuais protestos cartorários. Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 161722414. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução quanto à obrigação de pagar, alegando equívoco na aplicação da taxa SELIC e na memória de cálculo apresentada. Defendeu que o valor devido a título de honorários seria de R$ 16.873,67. Quanto à obrigação de fazer, colacionou documentos (IDs 161722403 a 161722413) que demonstram as solicitações de cancelamento de protesto e baixa dos débitos junto aos sistemas administrativos, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação no ID 162479957, refutando a tese de excesso e esclarecendo que a variação de valores decorre exclusivamente da atualização monetária necessária entre o protocolo do pedido e a presente data, mantendo hígidos os parâmetros fixados no título judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública cinge-se ao excesso de execução quanto à verba honorária e à demonstração do cumprimento das obrigações de fazer. Da Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Belém, por ocasião de sua impugnação, colacionou robusta documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença. Os…

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