Processo 0846855-55.2022.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0846855-55.2022.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 1 PROCESSO Nº: 0846855-55.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MÁRCIA VIRGÍNIA GONÇALVES SALES REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA D e c i s ã o Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Márcia Virgínia Gonçalves Sales em face do Estado da Paraíba, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial definitivo relativo ao pagamento de adicional noturno. No curso do procedimento executivo, após a apresentação da memória de cálculo pela parte credora, sobreveio a decisão de ID 102588485, por meio da qual este juízo homologou os montantes apurados, ante a concordância do ente público. Naquela assentada, foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, com a determinação de expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para a quitação da obrigação principal e das verbas acessórias. Em cumprimento ao comando judicial, foram confeccionados e expedidos três ofícios requisitórios distintos: a RPV nº 1701/2025 (ID 110519295), em favor da exequente; a RPV nº 1702/2025 (ID 110520871), emitida em nome do patrono para pagamento de honorários contratuais mediante destaque; e a RPV nº 1703/2025 (ID 110520878), referente à verba sucumbencial devida ao causídico. O Estado da Paraíba peticionou no ID 117395026, requerendo a correção dos expedientes sob o argumento de que a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais é juridicamente inviável, devendo tal verba obrigatoriamente integrar a requisição do crédito principal por meio de dedução. Aduziu, ainda, a necessidade de que os novos ofícios indiquem de forma clara a natureza de cada crédito e contenham os valores por extenso para evitar equívocos na identificação dos dados. Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição de ID 128829563, na qual expressou sua concordância com a adequação formal pleiteada pelo executado, reconhecendo que os honorários contratuais devem ser pagos por dedução na RPV principal. Entretanto, ressaltou que a conta homologada tomou como data-base o mês de maio de 2024, e que, diante do lapso temporal decorrido sem o efetivo pagamento, o crédito deve ser atualizado até a data da nova requisição. Sustentou a credora que a Taxa Selic deve incidir ininterruptamente até o momento do depósito, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme disposição constante do próprio ofício requisitório original. Para tanto, acostou nova planilha de cálculos atualizada sob o ID 128829564, na qual apurou o valor total da execução em R$ 18.214,33 (dezoito mil, duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), englobando o principal corrigido e os honorários de sucumbência proporcionais. Os autos vieram conclusos para análise das questões relativas à forma de requisição dos honorários e à atualização do débito. É o relatório. DA FORMA DE REQUISIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A controvérsia instaurada pelo Estado da Paraíba no ID 117395026 reside na forma de expedição dos requisitórios destinados ao pagamento da verba honorária, especificamente quanto à impossibilidade de emissão de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para os honorários contratuais. A insurgência do ente público fundamenta-se na premissa de que tais valores, por decorrerem de ajuste particular entre o…

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