Processo 0846870-89.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846870-89.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0846870-89.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO EMENTA: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico com selfie, geolocalização e dados do dispositivo. Ausência de comprovação do repasse dos valores. Negócio jurídico não aperfeiçoado. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.000,00. Sentença mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidora que negava a contratação de empréstimo consignado. A sentença anulou o contrato e condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões a serem resolvidas são: (i) se a contratação por meio eletrônico, com selfie e dados do dispositivo, é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico; (ii) se a ausência de comprovação da transferência dos valores impede a configuração do contrato de mútuo; e (iii) se é devida a reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Ainda que o contrato eletrônico contenha selfie, geolocalização e aceite eletrônico, o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, condição essencial à formação do contrato de mútuo feneratício. 4. O contrato de empréstimo somente se aperfeiçoa com a tradição do objeto, sendo nulo o negócio jurídico sem prova do repasse, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 5. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o pagamento de indenização por danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e impor ao banco a responsabilidade objetiva pelo evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, ainda que acompanhada de selfie e geolocalização, não se aperfeiçoa sem prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de tradição impede a validade do contrato de mútuo, ensejando sua nulidade e os consectários legais. 3. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e configura dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº 0846870-89.2025.8.18.0140) que move FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do banco recorrente. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou…

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